quarta-feira, 7 de novembro de 2012

ALESP cria auxílio saúde de até R$ 100 mil para deputados 06/11/2012


A Assembleia Legislativa de São Paulo instituiu benefício aos deputados, que podem variar de R$ 5 mil a R$ 100 mil, em caso de internações hospitalares não cobertas pelos respectivos planos de saúde. A medida foi tomada no dia 31 de outubro.
Abaixo, a íntegra do Ato Administrativo:
ATO DA MESA
DE 31/10/2012
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade
de ser regulamentado o Programa de Assistência à Saúde
Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja
implementação restou autorizada pela Resolução nº 858, de 16
de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução nº 884,
de 27 de abril de 2012, RESOLVE:
Artigo 1 º - Fica instituído o Programa de Assistência à
Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos
seus Parlamentares.
Parágrafo Único - O valor referente à Assistência à Saúde
Suplementar não estará condicionado a reajustes de preços
das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer
indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da
Administração, por Decisão de Mesa.
Artigo 2º - A Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será
efetuada através de ressarcimento de despesas efetivamente
comprovadas no caso de internações hospitalares dos mesmos,
não cobertas por seus respectivos planos ou seguros de saúde.
§ 1 º - O ressarcimento de despesas previsto no caput
deste artigo compreenderá todas as despesas indispensáveis e
decorrentes da respectiva internação, cujos valores sejam de, no
mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP's e, no máximo, 5.400
(cinco mil e quatrocentos) UFESP's, com exclusão específica de:
I - tratamento Clínico ou cirúrgico experimental, qual seja,
aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de
Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-labeI).
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
bem como órteses e próteses para o mesmo fim, qual seja,
aqueles que não visam restauração parcial ou total da função
de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial, entendida como técnica de
reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e
esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de
esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de
gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção
póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária
do zigoto,entre outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento
com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a
saúde produzidos fora do território nacional e sem registro
vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;
VII - fornecimento de medicamentos prescritos durante a
internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido
reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do
Ministério da Saúde - CITEC;
VIII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos
sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas,
quando declarados pela autoridade competente; e
XI - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente
hospitalar.
Parágrafo único - O ressarcimento de despesas previsto
no caput deste artigo submeter-se-á a aprovação do Núcleo
de Fiscalização e Controle, o qual procederá à análise dos
documentos fiscais comprobatórios das respectivas despesas e
daqueles comprobatórios da não concomitância com qualquer
outra forma de ressarcimento.
Artigo 4º - Os valores referentes à Assistência à Saúde
Suplementar não se incorporam ao subsídio ou provento para
quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR
ou qualquer contribuição, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação .
(Ato nº 17/2012)

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