Num dia que prometia ser brando no STF,
com a despedida de Carlos Ayres Britto, o futuro presidente da corte,
Joaquim Barbosa, tentou novamente inverter a ordem da sessão para cassar
o mandato de João Paulo Cunha e impedir a posse de José Genoino, o que
contraria a Constituição e representaria um golpe nas prerrogativas do
Congresso, visitado ontem por ele; Barbosa foi barrado pelo relator
Ricardo Lewandowski e se deu novo bate-boca; "quem faz a ordem é o
relator", disse Barbosa; "sua ordem é a desordem", respondeu o revisor
247 - Joaquim Barbosa pode ser um personagem popular,
apontado como potencial presidenciável em 2014, mas ainda precisa
aprender que o Supremo Tribunal Federal não está acima da Constituição
Brasileira.
Nesta quarta-feira, a uma semana de tomar posse na
presidência do STF e de comandar o Poder Judiciário no Brasil, Barbosa
tentou mais uma vez inverter a ordem da sessão – como fizera na
segunda-feira – para usurpar os poderes do Congresso Nacional. E isso
apenas um dia depois de visitar os presidentes da Câmara dos Deputados,
Marco Maia, e do Senado Federal, José Sarney, para entregar a ambos, com
uma satisfação que transbordava das imagens, o convite para sua posse
no próximo dia 22.
O embate se deu quando Barbosa quis colocar em votação a
perda do mandato de João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, e de José
Genoino, que tomará posse como deputado, na vaga aberta pela saída de
Carlinhos Almeida, eleito prefeito de São José dos Campos.
A Constituição Brasileira, neste caso, é claríssima. Perde
o mandato o parlamentar condenado em sentença transitada em julgado. E a
Ação Penal 470 não terá transitado em julgado enquanto não tiverem sido
apresentados todos os embargos e seu acórdão não tiver sido publicado.
Ao tentar colocar o carro na frente dos bois, e inverter a ordem da
sessão, Joaquim Barbosa foi barrado pelo revisor Ricardo Lewandowski.
"Quem faz a ordem é o relator", bradou o ministro. "Sua ordem é a
desordem", respondeu o revisor.
Esta, o todo-poderoso Barbosa perdeu. Até porque a decisão
não compete ao Poder Judiciário, mas ao Congresso Nacional, em voto
secreto.
Abaixo, o artigo 55 da Constituição:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
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