Da Rede Democrática
Da Redação
Em Carta, as entidades que atuam em
defesa dos militares cassados e perseguidos pela ditadura manifestaram a
sua irrestrita solidariedade a Comissão da Verdade e renovaram o
seu repúdio aos crimes e às barbáries praticadas pelos agentes da
repressão durante o regime de exceção.
CARTA DO RIO DE JANEIRO - A ANISTIA DOS MILITARES
As Entidades, que atuam em defesa dos militares perseguidos
pela Ditadura, e que foram retirados de suas carreiras por um ato de
força, sem direito a um julgamento justo, pelo crime de terem
permanecido fiéis a um Governo legalmente constituído, em virtude do
grande debate que se instalou no País com as ações e procedimentos
da Comissão da Verdade, visando a apuração e a identificação dos
autores dos crimes praticados durante o regime de exceção, vêm, por
seus membros e associados, enquanto cidadãos, emprestar o seu apoio e
a sua irrestrita solidariedade a essa Comissão, e renovar o
seu repúdio às barbáries praticadas por esses agentes, e, ao
mesmo tempo, manifestar o seu sentimento de respeito e apreço às
famílias daqueles que pereceram, vítimas dessas violências.
E o fazem, por que, conforme prolatou em decisão um ilustre
magistrado “a tortura constitui a negação arbitrária dos direitos
humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva -
um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e,
até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que
o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo
ordenamento positivo.” A Lei nº 6683 /79, foi editada em pleno regime de
exceção, que, diferentemente do que aspirava a sociedade brasileira,
comprometida que estava com a causa das liberdades, da justiça e da
democracia, teve, pelo que se lê no seu texto, a pretensão de
beneficiar os agentes que atuaram na repressão, assegurando-lhes,
presumidamente, o perdão para os seus crimes, frustrando, assim, os
sonhos dos que lutaram em favor da defesa dos direitos humanos.
Em qualquer Pais civilizado a tendência moderna é no sentido de
adotar o princípio da responsabilidade do Estado por qualquer ato
danoso praticado por seus agentes. Dessa forma, o Direito pátrio,
também, a partir de 1988, reafirmou o seu propósito de preservar a
garantia individual de cada cidadão, impondo-se ao Estado o dever de
indenizar o ofendido pela prática de qualquer restrição injusta à sua
liberdade.
Por conseguinte, o Estado brasileiro terá que responder pelos
danos morais e perdas materiais que tiveram todos, ao longo desses
quarenta e nove anos. Imputa-se a responsabilidade estatal porque o
Poder Público, em um Estado Democrático de Direito, também deve
plena submissão ao dever jurídico de reconstituir o patrimônio
dos indivíduos, cuja situação pessoal tenha sido prejudicada em virtude
do desempenho inconstitucional de qualquer de suas funções, daí porque
é induvidoso que os seus efeitos têm, nitidamente, o caráter
da reparação. Ademais, em mandamento constitucional está expresso,
que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O que se percebe e o que temos registrado, até hoje, é a existência
de um deliberado propósito de retardar o cumprimento das leis de
anistia, o que denota a existência, ainda, dos ranços autoritários de
setores, sobretudo do estamento militar, que não quer encerrar esse
triste momento da vida nacional, que infligiu muitos sofrimentos
aos brasileiros. Quarenta e nove anos depois de atingidos em
seus direitos, esta longa espera tem gerado um grande contencioso do
Estado com os anistiados. Os militares do circulo de praças, que já
deveriam estar anistiados pelas anteriores leis de Anistia, só, agora, e
com muitas restrições, estão tendo os seus pleitos examinados
pela burocracia militar. Mesmo assim, até o Ministério da Justiça,
por suposta pressão militar, ignorando normas de direitos adquiridos,
vem revogando Portarias que reconheciam tais direitos. O
Estado brasileiro, através das Forças Singulares (Exercito, Marinha
e Aeronáutica), continua qualificando "os ex-cassados" como
ANISTIADOS POLÍTICOS MILITARES, ao invés de MILITARES INATIVOS, não
fazendo com que retornem ao “status quo ante “, mesmo sabendo que
Anistia é a volta à situação anterior, colocando-os num segmento, à
parte, para segregá-los e distingui-los dos demais companheiros de
caserna.
Como conseqüência de tudo isso, os perseguidos políticos de 1964,
apesar de muitos já estarem anistiados por diferentes leis de Anistia,
ainda se vêem obrigados a reclamar judicialmente a correta aplicação
dessas leis. Está o estamento militar, assessorado por Advogados da
União, mudando “as regras do jogo”, e, intencionalmente, ferindo de
morte os princípios da ANISTIA. Sem qualquer provisão legal para os seus
atos, esses burocratas vão criando situações novas em desacordo com
o estabelecido nas disposições da EC nº 26/85, do art. 8º, do ADCT,
e da própria Lei 10.559/2002, onde se encontram definidos
os verdadeiros direitos dos anistiados. Outrossim, com descabidas
e ilegais interpretações das leis de anistia, vão expandindo os
seus entendimentos, cuja inconstitucionalidade já está sendo
argüida junto ao Supremo Tribunal Federal com a ajuda do Conselho
Federal da OAB, sem prejuízo das situações já constituídas, uma vez que
esses intérpretes insistem em colocar os militares anistiados
num inexistente REGIME JURIDICO DO ANISTIADO POLITICO MILITAR, quando
só existe um só REGIME JURÍDICO para os militares, que é o regulado
pelo seu Estatuto. Ao que parece, não querem o encerramento das
lembranças desse nefasto ciclo da história brasileira, quando não
cumprem os mandamentos constitucionais, as leis, os Decretos, e, até
mesmo, as decisões do Judiciário.
Por tais interpretações os perseguidos políticos de 1964,
estão tendo os seus direitos desconstituídos; estão sendo
DESANISTIADOS, para não mais serem militares inativos, com direitos e
prerrogativas estabelecidos na Constituição e no seu Estatuto – Lei n°
6.880, de 9 de dezembro de 1980, onde estão definidos o “seu REGIME
JURÍDICO” e “as características e peculiaridades de suas carreiras”,
cuja observância é determinada pelas diferentes leis de Anistia;
seus ganhos não mais serão “proventos de inatividade”, e sim
reparação econômica, e seus herdeiros, não mais usufruirão dos
benefícios da Lei de Pensões.
Ficam as indagações:
1. MILITAR, QUANDO ANISTIADO, NÃO RETORNA À CARREIRA? EM QUE TEXTO
DAS LEIS DE ANISTIAS SE INSEREM AS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS
MILITARES ANISTIADOS PROMOVIDAS PELAS FORÇAS MILITARES?
Pelo exposto propõem:
I – Que a Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
em obediência às leis vigentes, determine o encerramento desses
litígios, estabelecendo, através de expedientes normativos, o
cumprimento, sem restrições, das leis de Anistia por parte dos
diferentes órgãos do Executivo, fazendo com que terminem as resistências
e as intolerâncias, sobretudo, as que têm origem na burocracia
militar; Ninguém tem poderes para mudar o REGIME JURÍDICO DOS MILITARES a
não ser o Presidente da República, conforme disposição contida no art,
61, §1º, inciso II, letra f: “São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.” E a Lei nº
10.559/2002 não foi da iniciativa do Presidente da República e sim do
Congresso Nacional, assinada pelo Presidente da Mesa do Senado, o
Senador RAMES TEBET.
II – Que a burocracia militar, seja impedida de, na aplicação
das leis, a instituir normas ou editar Atos, que estão a restringir
os direitos dos anistiados, em frontal oposição aos princípios da
Anistia;
III – Que seja reafirmada a competência do Senhor Ministro da
Justiça, prevista na Lei nº 10.559/2002, visando reconhecer, que ele é a
única autoridade do Estado com poderes para decidir sobre as questões
de Anistia;
IV – Que as Portarias anistiadoras tenham outro modelo de
redação, para não mais permitir interpretações equivocadas e
restritivas, que estão a ensejar as violações de direitos postas em
prática pela administração militar, ressalvando, sempre, que a Anistia é
concedida nos termos do art. 8º,do ADCT, e não de acordo com a Lei
10.559, que é, tão somente, uma norma regulamentadora de parte daquele
dispositivo constitucional. À guisa de sugestão, apresentamos o modelo
de texto abaixo, a ser utilizado na edição dessas Portarias:
“O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,.....resolve: Conceder Anistia a ........, nos termos
do art. 8º, do ADCT, cujo Regime Jurídico (declarando qual o seu
Regime - quando se tratar de servidores civis ou militares) é o
regulado pela Lei nº 6880, de 09 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos
Militares) e/ou Lei pela Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais ).e, como tal, reconhecer o seu direito à ( indicar
os beneficios - promoção, Pensão Militar, à correção do seu tempo de
serviço, à percepção da Gratificação tal, e a isenção do IR, etc.),
previsto (s) na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002..”
V – Que os servidores públicos civis e militares anistiados
por anteriores leis de anistia também fazem jus, nas
condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, aos benefícios instituídos
pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, de acordo com o que
dispõe o seu art. 6º, onde se incluem as aposentadorias, pensões ou
proventos.
VI – Que os direitos dos servidores públicos civis e
militares previstos nas leis de anistia, (que compõem as suas
aposentadorias, pensões ou proventos,) por sua natureza indenizatória,
serão assegurados de forma progressiva e continuada, até que se
promova plenamente as suas reparações, sem que isso se constitua
em acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com
o mesmo fundamento, não implicando a sua percepção, nos termos do
art. 16, da Lei n° 10.559, de 23 de novembro de 2007, em exclusão
dos conferidos por anteriores normas legais ou
constitucionais, respeitadas as restrições , quanto à acumulação,
previstas na Constituição (art.36, XVI).
VII - O regime do anistiado político de que trata o art. 1°, da Lei
n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, não se aplicará e nem
excluirá direitos de servidores públicos civis e militares já anistiados
(que têm um REGIME JURÍDICO próprio), que se encontram ao abrigo de
normas legais e constitucionais, uma vez que, só foram excluídos da
carreira, e nunca da condição jurídico-militar, sempre mantida desde as
suas cassações.
VIII – Que o Advogado Geral da União ponha termo às
interpretações isoladas dos seus membros, que atuam nas Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, e que estão a descaracterizar os reais
propósitos e objetivos da anistia, ao estabelecerem com suas
interpretações, restrições e a retirada de direitos anteriormente
concedidos por leis constitucionais. Que se produza um Parecer, a
exemplo do JD I, de 25/04/2003, do Consultor Geral da União. Dr. João
Francisco de Aguiar Drumond, adotado pela AGU, em 20/10/2003,
tratando da correta aplicação das leis de anistia, uniformizando a sua
interpretação. Que seja aprovado pela Presidente da Republica, para ser
cumprido por toda a administração pública.
IX - Que as pensões militares sejam concedidas aos beneficiarios
do militar anistiado, da forma como dispõem o Estatuto dos Militares,
no seu art. 50, IV, l, combinado com as leis 3765, de 04/05/1960, MP
nº 2215-10, de 31.8.2001, assegurando-se às suas filhas, em
qualquer condição, o mesmo direito.
X – Para dirimir quaisquer dúvidas, encerrando tais resistências
da burocracia militar, apresentam como proposta o Decreto anexo,
que repõe os direitos, que estão sendo sonegados, em virtude
de distorcidas interpretações das leis de anistia:
DECRETO Nº 0000, DE 00 DE DE 2013.
Regulamenta o art. 16 e 19, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 16 e 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, D E
C R E T A:
Art.1º O REGIME JURÍDICO dos servidores públicos civis e
militares anistiados, a que se referem a Emenda Constitucional nº 26,
de 27 de novembro de 1985, o art. 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, de 5 de outubro de 1988 e a Lei 10.559 de
13 de novembro de 2002, é o regulado pelas Leis no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, e
Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, que
estabelecem um conjunto de normas inderrogáveis, ao definindo
prerrogativas, direitos e deveres desses servidores.
Art. 2° - Os servidores públicos civis e militares anistiados
por anteriores leis de anistia continuam integrando o seu
verdadeiro REGIME JURÍDICO, e fazem jus, nas condições estabelecidas no
caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
aos benefícios instituídos pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de
2002,
de acordo com o que dispõe o seu art. 6º, onde se incluem as aposentadorias, pensões ou proventos de inatividade.
Art. 3º - O valor da prestação mensal, permanente e
continuada percebida pelos servidores públicos civis e militares
anistiados, como se em atividade estivessem, correspondem aos proventos
de aposentadoria e de inatividade dos seus paradigmas, considerado
o posto ou a graduação a que teriam direito, obedecidos os prazos
para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas
as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e
condições, respeitadas as características e peculiaridades dos seus
REGIMES JURÍDICOS, como consta no artigo 8ª do ASCT;
Art. 4º - No caso de falecimento do anistiado político, o direito
à pensão, por ser direito adquirido, transfere-se aos
seus beneficiários, inclusive as filhas em qualquer condição, observados
os critérios fixados no art. 50, combinado com o art. 156 do
Estatuto dos Militares – que regula o REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES MILITARES DA UNIÃO, e da forma como dispõe a Lei 3765, de
04/05/1960.
Art.5° Os direitos dos servidores públicos civis e
militares anistiados, por sua natureza indenizatória, além dos
previstos nas anteriores leis de anistia, serão assegurados de forma
progressiva e continuada, até que se promova plenamente as suas
reparações, não implicando a sua percepção, nos termos do art. 16, da
Lei n° 10.559, de 23 de novembro de 2007, em acumulação de quaisquer
pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
Art. 6° A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, órgão
que assessora o Ministro de Estado da Justiça, conforme previsto
nos parágrafos 3°, 4° e 5°, do art. 12, da Lei n° 10.559, de 13
de novembro de 2002, tem poderes para diligenciar junto aos órgãos
da Administração Pública e quaisquer outras entidades o cumprimento
do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
DILMA ROUSSEF
Presidenta
Associação Democrática e Nacionalista - ADNAM
Brigadeiro Rui Moreira Lima -Presidente
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2013.
Pelo Major-Brigadeiro RUI BARBOZA MOREIRA LIMA - Presidente
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