Em primeira mão no blog Os Amigos do Presidente Lula em 23/04/2013 às 19:30hs
Eis o texto oficial do acórdão do STF onde o fato é registrado (grifos hachurados em amarelo nossos):
As operações com as empresas ligadas a MARCOS VALÉRIO e as operações do Partido dos Trabalhadores, por sua vez, ganharam repercussão pela publicidade que se deu aos fatos. Todavia, conforme apontado na denúncia (fl. 5.702), não foram essas as únicas operações apuradas no processo administrativo (Processo nº 0601322934) junto ao Bacen, reveladoras de atos fraudulentos de gestão¸ com violação aos princípios da seletividade (“devedores em precária situação econômico financeira, inclusive por apresentarem patrimônio líquido negativo, elevado endividamento bancário e prejuízos sucessivos; ausência de dados contábeis atualizados de devedores; dados cadastrais insuficientes; ausência de análise técnica pela área de crédito; parecer desfavorável da área técnica de crédito; risco elevado para o porte e patrimônio líquido dos devedores; existência de operações relevantes, de responsabilidade de empresa ligada, baixadas a prejuízo antes de novo deferimento ao mesmo grupo”), da garantia (“não liquidação das operações de empréstimo no vencimento; ausência de qualquer amortização, seja de encargos ou de principal; renovações sucessivas com incorporação de encargos e sem amortizações, inclusive liberando novos recursos; geração de caixa insuficiente para arcar com as obrigações” assumidas) e da liquidez (“garantia com base em contrato de prestação de serviço do qual o Banco Rural não possui nem cópia; garantia de contrato de prestação de serviço com prazo de validade vencido; garantia de direitos creditórios de empresa ligada com cláusula impeditiva de utilização como garantia à revelia do contratante; garantia de valor inferior às obrigações assumidas; ausência de alienação fiduciária dos direitos creditórios objeto da garantia; aval de pessoas físicas sem capacidade econômicofinanceira para fazer face às obrigações; garantia de penhor de matéria-prima depositada na própria empresa, sem certificado e/ou warrant; operações deferidas sem qualquer garantia”). Da mesma forma, “valendo-se de mecanismos destinados a impedir ou dissimular a caracterização de atrasos (...) afetou significativamente o balanço de encerramento do exercício de 2004, só ocorrendo a regularização/provisionamento no balanço patrimonial de 30.6.2005, após determinação expressa do Banco Central. Em decorrência do não reconhecimento de perdas na carteira de crédito, além da geração artificial de resultados pela apropriação de rendas meramente escriturais, o Banco incrementou artificialmente seu Patrimônio Líquido, induzindo a erro os usuários das demonstrações contábeis, implicando, ainda distribuição de dividendos, participações e juros sobre o capital próprio, o que contribuiu para a diminuição da liquidez e descapitalização da instituição” (fls. 3.492-3.495 do referido PA, CD2, Vol. 206).
Há nos autos do processo administrativo detalhada análise sobre operações envolvendo outras pessoas físicas e jurídicas, a saber: Moinho de trigo Santo André S/A, Banktrade Agrícola Importação e Exportação, Tupy Fundições Ltda., Globo Comunicações e Participações,
ARG Ltda., Securivest Holdings S/A, Ademir Martines de Almeida,
Agroindustrial Espírito Santo do Turvo, Agrícola Rio Turvo, Cia.
Açucareira Usina João de Deus, Usina Carola S/A, Viação Cidade de Manaus
Ltda., Amadeo Rossi S/A, João Fonseca de Goes Filho, Enerquímica
Empreendimentos e Participações e Noroeste Agroindustrial.
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Volto a comentar:
Nesta época (2003/2004) a principal empresa controladora da Globo, a Globopar, não conseguia honrar suas dívidas, e o fundo de investimento W.R. Huff pediu a falência da empresa nos Estados Unidos. Foi necessário um processo de reestruturação da dívida.
E agora? Pau que bate em Chico, baterá em Francisco?
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