Decreto de Temer escancara o Brasil aos estrangeiros.
Por compromissos pessoais e pelos acontecimentos do dia, não pude escrever sobre o tema. Mas não posso deixar de publicar, ainda que sem registrar o autor, por falta de autorização para isto. Mas, como trata-se de matéria de alto interesse do país, conferi os dados e estão corretos.
E são, como você lerá, escandalosos.
Abre diversos setores de nossa economia ao capital estrangeiro, inclusive o acesso aos empréstimos subsidiados do BNDES.
Ainda hoje volto ao assunto no blog, mas é importante registrar, já, o que se está fazendo, enquanto o país está anestesiado pela cenas de barbárie nos presídios.
Existem facções criminosas muito mais seguras e poderosas do que as que vemos em ação em Natal.
Porta aberta e tapete vermelho ao capital estrangeiro
Foi publicado hoje no Diário Oficial o Decreto 8.957/2017, que mexe sensivelmente com vários setores, inclusive saúde, educação e tecnologia da informação.
 Esse decreto muda a redação da lista de áreas de “alto interesse 
nacional” atingidas pela Lei de Capitais Estrangeiros (Lei 4.131/1962). 
Na 
prática, empresas controladas por capital estrangeiro passam a poder 
atuar em várias áreas, antes protegidas por não estarem claramente na 
lista de “alto interesse”. Essa mudança também permitirá que essas 
empresas estrangeiras tenham acesso a crédito de fundos e bancos 
públicos, além de usar esses bancos e o próprio Tesouro Nacional como 
garantidor. 
À 
primeira vista, os impactos são enormes. Na área de educação, por 
exemplo, nada impede que Harvard abra uma “filial” no Brasil, controlada
 plenamente por capital estrangeiro, utilize-se das benesses desse tipo 
de regime e potencialmente prede o mercado nacional.
Conversei
 com um dos sócios de uma consultoria , especializada em investimentos 
estrangeiros, que classificou o decreto como “uma abertura total ao 
capital estrangeiro”. Disse ele: “Com esse decreto, a opção do governo 
Temer parece estar ficando clara e é atrair investimentos estrangeiros a
 qualquer custo. Isso pode dar uma turbinada na economia, mas também 
pode acontecer o que houve com o México, deixando a economia em 
frangalhos por conta do fim do mercado local, caso o capital estrangeiro
 fuja no futuro”.
AS MUDANÇAS
Tecnicamente,
 o decreto atualiza a regulamentação do artigo 39 da Lei de Capitais 
Estrangeiros. O capítulo da lei aonde está inserido o artigo 39 é o que 
segue:
“Disposições referentes ao crédito
        Art.
 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da 
União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles 
controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos
 obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a
 voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em
 decreto do Poder Executivo.
        Art.
 38. As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de 
empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades
 e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início 
comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto 
interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do 
Conselho de Ministros.
        Art.
 39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo
 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para 
novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria
 de capital, com direito a voto, pertença a pessoas não residentes no 
País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões
 econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em 
decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de 
Economia.       (Vide Decreto nº 2.233, de 1997)         (Vide Lei nº 5.331, de 1967)
        Parágrafo
 único – Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos 
de investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste 
artigo.
        Art.
 40. As sociedades de financiamento e de investimentos somente poderão 
colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas 
empresas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas 
com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.”
No 
contexto da lei, a exceção criada no artigo 39 é para as empresas 
controladas por capital estrangeiro que PODERÃO ter acesso a crédito e a
 garantias por fazerem parte da lista de “interesse nacional” definida 
pelo Poder Executivo. Neste caso “interesse nacional” não aparece no 
sentido normal, de proteção de empresas nacionais, mas sim no sentido 
estratégico de interesse governamental em abrir tais segmentos à 
concorrência estrangeira plena.
ANTES E DEPOIS
| Decreto 2.233/1997 | 
 
Decreto 8.957/2017 
 | 
| Art 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados | Idem | 
| I – serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos: | I – setor de infraestrutura dos seguintes segmentos: | 
| a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza | Idem | 
| b) telefonia de qualquer natureza; | b) telecomunicações de qualquer natureza; | 
| c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros; | c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens; | 
| d) saneamento ambiental; | d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos; | 
| II – complexos industriais dos seguintes segmentos: | II – complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos: | 
| a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes; | a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis; | 
| b) minero-metalúrgico; | b) mineração e transformação mineral; | 
| c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças; | Idem | 
| d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose; | d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa; | 
| e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes. | Idem | 
| f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática; | f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação; (completa nova redação) | 
| g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis; (novo) | |
| h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos; (novo) | |
| i) têxtil; e (novo) | |
| j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; (novo) | |
| III – complexo do turismo. (novo) | |
| IV – arrendamento mercantil de bens de capital. (novo) | |
| V – serviços de educação; (novo) | |
| VI – serviços de eficiência energética; e (novo) | |
| VII – setor de comércio. (novo) | 
DESTAQUES
Como é 
possível notar na tabela, além da nova redação dada a muitas alíneas há 
uma longa lista de segmentos inseridos na lista da regulamentação. As 
inclusões de maior destaque para a área científica são educação, saúde e
 tecnologia da informação, embora outros segmentos possam ter impacto 
indireto em atividades do campo de pesquisa.
REPERCUSSÃO PÚBLICA
Chama a 
atenção o fato de o decreto ter sido publicado sem qualquer divulgação 
pública por órgãos de governo, nem que fosse para ressaltar supostos 
impactos positivos da medida – até o momento, não há qualquer comunicado
 sobre o decreto nas páginas oficiais do Planalto ou dos Ministérios do 
Planejamento e Fazenda, que subscrevem o documento.
Talvez 
por isso, a mídia tenha ignorado a publicação. Apenas uma breve nota foi
 publicada pela IstoÉ com informações da Agência Estado (que apenas 
fornece material para outros veículos). Nem mesmo o Estado de S.Paulo, 
cujo grupo originou a nota, publicou matéria sobre o tema.
ANÁLISE POLÍTICA
O decreto
 indica uma forte guinada na política econômica brasileira ao permitir 
que empresas controladas por capital estrangeiro possa atuar mais 
amplamente no Brasil. No mesmo dia da publicação, iniciou-se o Fórum 
Econômico Mundial, em Davos. Em suas falas à imprensa neste primeiro dia
 de fórum, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, destacou a 
receptividade das empresas estrangeiras à nova condução política 
brasileira. Não citou nada próximo ao decreto, mas os analistas 
repercutiram as falas dizendo que “é importante dar condições para o 
investimento estrangeiro”. Neste contexto, o decreto mais que assegura 
essas “condições”.
Curiosamente,
 a primeira reunião na agenda de Meirelles hoje foi com a empresa 
norte-americana de telefonia AT&T. Pode ser apenas coincidência ou 
indicar um primeiro movimento em que veremos as novas regras do decreto 
serem colocadas em prática caso a companhia invista no Brasil mantendo 
controle estrangeiro.
Outro 
fato importante que parece estar relacionado com a mudança no decreto é a
 alteração de qual órgão deve deliberar sobre a autorização de empresas 
estrangeiras atuarem no Brasil. Em 7 de julho de 2016, foi publicado um 
decreto passando ao ministro-chefe da Casa Civil o poder de emitir tais 
autorizações (decreto 8.803/2016). Antes essa incumbência era do 
ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
DOCUMENTOS
* Novo decreto – Decreto 8.957/2017 (publicado na edição de 17/01/2017)
* Decreto revogado – Decreto 2.233/1997 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2233.htm
* Lei
 de Capitais Estrangeiros – Lei 4.131/1962, que “Disciplina a aplicação 
do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá 
outras providências”
* Decreto passando à Casa Civil o poder de decidir quais empresas estrangeiras podem atuar no Brasil – Decreto 8.803/2016
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8803.htm#art3http://www.tijolaco.com.br/blog/decreto-de-temer-escancara-o-brasil-aos-estrangeiros/
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