Jornal GGN –
Trinta e nove representantes da sociedade e dos órgãos municipais de
São Paulo vão compor o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
(CMTT), anunciado pelo prefeito Fernando Haddad na última quarta-feira
(26). O decreto 54.058, que cria o fórum para debater o novo modelo de
transporte paulistano, foi publicado na edição desta terça-feira (2) do
Diário Oficial da Cidade.
De acordo com a publicação, o conselho terá 13 representantes da Prefeitura, 13 dos operadores de serviço (sindicatos, associações e concessionárias de transporte) e outros 13 da sociedade civil, todos com mandato de dois anos. Além deles, serão convidados para participar dos debates o Ministério Público do Estado, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município e a Controladoria Geral do Município.
Uma das atribuições do novo conselho será discutir a licitação para renovar a concessão do transporte público na cidade. O edital, que estava em fase de consulta pública, foi cancelado pelo prefeito no dia 26 para permitir maior participação da sociedade.
“Vamos instalar o conselho com a participação dos usuários, dos movimentos sociais, de empresários e governo, com a presença do Ministério Público, para abrir as planilhas para que as pessoas tenham consciência dos custos que estão sendo levantados”, afirmou o prefeito Fernando Haddad.
De acordo com o decreto, o conselho garantirá a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação de recursos destinados à melhoria da mobilidade urbana da cidade.
Leia abaixo a íntegra do Decreto 54.058:
DECRETO Nº 54.058, DE 1º DE JULHO DE 2013
Cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou por intermédio da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Art. 3º São atribuições do CMTT:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;
V - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;
VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;
VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços;
VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;
IX - acompanhar a gestão financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
X - apreciar a proposta de alteração tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
XI - propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Transportes, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;
XII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;
XIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste artigo;
XIV - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana.
§ 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá conferir outras atribuições ao CMTT, desde que compatíveis com a área de sua atuação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes, para os fins do disposto no inciso X deste artigo, encaminhará ao CMTT todos os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será composto por 39 (trinta e nove) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos respectivos titulares, a saber:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
b) 2 (dois) da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;
c) 2 (dois) da São Paulo Transporte S/A – SPTrans;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
i) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
k) 1 (um) da Coordenação de Políticas para Idosos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil eleitos em votação direta pela população local;
III - 13 (treze) representantes dos operadores dos serviços de transportes, indicados pelos respectivos segmentos, a saber:
a) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SP-URBANUSS;
b) 1 (um) do Sindicato dos Proprietários de Veículos Profissionais Autônomos que Trabalham no Transporte de Passageiros através de Lotação em São Paulo e Grande São Paulo – SINDLOTAÇÃO;
c) 1 (um) da Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo – ADETAX;
d) 1 (um) do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo – SINDITAXI;
e) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXIS;
f) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região – SETCESP;
g) 1 (um) representante da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC;
h) 1 (um) do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – SINDIMOTOSP;
i) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e Região – TRANSFRETUR;
j) 1 (um) do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Microempresas de Transportes de Escolares do Estado de São Paulo – SIMETESP;
k) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo – SINDMOTORISTAS;
l) 1 (um) das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
m) 1 (um) das permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
§ 1º Serão convidados para participar do CMTT o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Controladoria Geral do Município – CGM.
§ 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte normatizará a eleição dos membros da sociedade civil prevista no inciso II deste artigo em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, incumbindo à Secretaria Municipal de Transportes sua organização e realização.
Art. 5º Até que seja realizada a eleição prevista no inciso II do artigo 4º deste decreto, os representantes da sociedade civil no CMTT serão aqueles indicados pelo Conselho da Cidade de São Paulo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes oficiará aos titulares dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º deste decreto, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos suplentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será presidido pelo Secretário Municipal de Transportes ou seu representante, que designará um Secretário Executivo, a quem competirá dar suporte às reuniões do colegiado.
Art. 8º A participação no CMTT será considerada relevante função pública, não remunerada.
Art. 9º Para consecução de suas atribuições, o CMTT poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de temas específicos, mediante aprovação em reunião.
Art. 10. Poderão ser constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos trabalhos do CMTT, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial da Cidade e do portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do CMTT.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2013.
De acordo com a publicação, o conselho terá 13 representantes da Prefeitura, 13 dos operadores de serviço (sindicatos, associações e concessionárias de transporte) e outros 13 da sociedade civil, todos com mandato de dois anos. Além deles, serão convidados para participar dos debates o Ministério Público do Estado, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município e a Controladoria Geral do Município.
Uma das atribuições do novo conselho será discutir a licitação para renovar a concessão do transporte público na cidade. O edital, que estava em fase de consulta pública, foi cancelado pelo prefeito no dia 26 para permitir maior participação da sociedade.
“Vamos instalar o conselho com a participação dos usuários, dos movimentos sociais, de empresários e governo, com a presença do Ministério Público, para abrir as planilhas para que as pessoas tenham consciência dos custos que estão sendo levantados”, afirmou o prefeito Fernando Haddad.
De acordo com o decreto, o conselho garantirá a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação de recursos destinados à melhoria da mobilidade urbana da cidade.
Leia abaixo a íntegra do Decreto 54.058:
DECRETO Nº 54.058, DE 1º DE JULHO DE 2013
Cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou por intermédio da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Art. 3º São atribuições do CMTT:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;
V - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;
VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;
VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços;
VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;
IX - acompanhar a gestão financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
X - apreciar a proposta de alteração tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
XI - propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Transportes, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;
XII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;
XIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste artigo;
XIV - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana.
§ 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá conferir outras atribuições ao CMTT, desde que compatíveis com a área de sua atuação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes, para os fins do disposto no inciso X deste artigo, encaminhará ao CMTT todos os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será composto por 39 (trinta e nove) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos respectivos titulares, a saber:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
b) 2 (dois) da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;
c) 2 (dois) da São Paulo Transporte S/A – SPTrans;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
i) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
k) 1 (um) da Coordenação de Políticas para Idosos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil eleitos em votação direta pela população local;
III - 13 (treze) representantes dos operadores dos serviços de transportes, indicados pelos respectivos segmentos, a saber:
a) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SP-URBANUSS;
b) 1 (um) do Sindicato dos Proprietários de Veículos Profissionais Autônomos que Trabalham no Transporte de Passageiros através de Lotação em São Paulo e Grande São Paulo – SINDLOTAÇÃO;
c) 1 (um) da Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo – ADETAX;
d) 1 (um) do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo – SINDITAXI;
e) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXIS;
f) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região – SETCESP;
g) 1 (um) representante da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC;
h) 1 (um) do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – SINDIMOTOSP;
i) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e Região – TRANSFRETUR;
j) 1 (um) do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Microempresas de Transportes de Escolares do Estado de São Paulo – SIMETESP;
k) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo – SINDMOTORISTAS;
l) 1 (um) das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
m) 1 (um) das permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
§ 1º Serão convidados para participar do CMTT o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Controladoria Geral do Município – CGM.
§ 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte normatizará a eleição dos membros da sociedade civil prevista no inciso II deste artigo em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, incumbindo à Secretaria Municipal de Transportes sua organização e realização.
Art. 5º Até que seja realizada a eleição prevista no inciso II do artigo 4º deste decreto, os representantes da sociedade civil no CMTT serão aqueles indicados pelo Conselho da Cidade de São Paulo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes oficiará aos titulares dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º deste decreto, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos suplentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será presidido pelo Secretário Municipal de Transportes ou seu representante, que designará um Secretário Executivo, a quem competirá dar suporte às reuniões do colegiado.
Art. 8º A participação no CMTT será considerada relevante função pública, não remunerada.
Art. 9º Para consecução de suas atribuições, o CMTT poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de temas específicos, mediante aprovação em reunião.
Art. 10. Poderão ser constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos trabalhos do CMTT, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial da Cidade e do portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do CMTT.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2013.
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