sugerido pelo Thales Vinicius Bouchaton, no Facebook, sobre espisódio em Antônio Prado, no interior do Rio Grande do Sul
Reprodução parcial do blog do Thales
O vereador Alex Dotti, do PMDB, o mesmo partido do Alceu Moreira (melhor amigo do Heinze), em uma atitude impensável para um membro de um partido com “democrático” no nome, pediu a cabeça da Assessora de Imprensa, Renata Helena Ghiggi, por ela se manifestar em seu Facebook pessoal sobre o seu ateísmo.
Disse o Vereador em seu discurso:
“(…) me chamou a atenção a falta de fé da nossa Assessora de Imprensa, que faz questão de colocar nas redes sociais e falar aos quatros ventos, que Deus não existe. Não tenho nada contra ela, ela pensa o que ela quiser, só que pra mim ela é a voz da Câmara de Vereadores e acho que isso, numa cidade onde todos nós fomos eleitos com mais de 98% dos votos, a maioria tem uma religião e acredita em Deus, eu acredito que não pega bem e acho que é muito errado pronunciar-se contra Deus.
Soube que foi tirado, no ano passado, o nosso crucifixo daqui por intervenção dela e não me meti, só que agora eu recebi muitas críticas sobre isso aí. Não sou contra religião nenhuma, quem não quiser acreditar, não acredita, mas eu acho que a Câmara de Vereadores é uma Câmara de Vereadores de fé, o povo de Antônio Prado é um povo de fé e o PT sempre se beneficiou com os padres, com a Igreja Católica.
Até na nossa cidade o nosso vigário fez campanha aberta para o PT, então não acredito que possa existir agora alguém contratado pelo PT que seja contra Deus, que não acredite em Deus e divulgue isso para todo mundo. Acredito que está errado. Até no começo de todas as sessões o nosso presidente invoca a presença de Deus e no fim da sessão invoca a presença de Deus.
Aí nós temos que pegar e a nossa voz aqui de dentro ‘não existe deus’. Nós vamos invocar a presença de quem aqui, Viali? Eu quero que isso fique na Mesa Diretora e que a Mesa Diretora pense no que está acontecendo.
Eu peço a exoneração da Assessora de Imprensa e a troca urgente, por que a Câmara de Vereadores e a cidade de Antônio Prado é uma cidade de fé. É isso que eu penso e eu acredito que quem não acredita em Deus, pode não acreditar, mas não deve divulgar, representando uma entidade como a Câmara de Vereadores.”
Esquece o vereador (ou não sabe), que a Câmara de Antônio Prado ou de qualquer município brasileiro não pode ser “de fé”, pois o Estado é Laico. As pessoas podem ser.
O que me deixa indignado é que se o vereador pedisse a cabeça dela por ser mulher, afrodescendente ou homossexual, por exemplo, a repercussão seria enorme, mas como se trata de ateísmo, não há interesse na grande mídia para divulgar o fato, sendo que o crime é o mesmo, previsto na lei 7.716/89.
Aqui vale ressaltar o trabalho e dedicação da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA, maior entidade brasileira em defesa dos ateus, agnósticos e, principalmente, da laicidade do Estado.
[...]
Diante dessa manifestação do Vereador Alex Dotti, a entidade ingressou com uma representação no Ministério Público do Rio Grande do Sul para apurar o fato:
Por meio de denúncia feita através do site/Facebook da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA, por um de nossos associados/simpatizantes, verificou-se, no nosso entendimento, a prática do crime de discriminação religiosa pelo Vereador do município de Antônio Prado – RS, Sr. ALEX DOTTI pois, na Tribuna da Câmara de Vereadores, pediu a EXONERAÇÃO da Assessora de Imprensa daquela casa, a Sra. Renata Helena Ghiggi, por “não acreditar em Deus”.
Tal conduta criminosa é prevista no art. 3 da Lei 7.716/89 ou art. 20, com agravante do §2 da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) Pena: reclusão de dois a cinco anos. (…)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).
Em que pese exista a imunidade do parlamentar no exercício das funções, entendemos que a prática dos crimes de racismo/discriminação previstos na Lei 7.716/89 não estão protegidos pela imunidade, pois não há qualquer conexão com a prática desses crimes com o nobre exercício da atividade parlamentar.
http://www.viomundo.com.br/politica/o-vereador-que-quer-demitir-a-assessora-que-nao-acredita-em-deus.html
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