“A Suprema Corte argentina determinou que o
Grupo Clarín tem até o dia 7 de dezembro de 2012 para "desinvestir"
em seu conglomerado midiático. O Clarín havia apresentado uma medida cautelar
no dia 1º de outubro de 2009 sobre o artigo 161 da Lei de democratização de
meios de comunicação, que estabelece “a obrigatoriedade de desinvestir para
aqueles grupos que superam o limite da regulação legal”.
Francisco Luque, Carta Maior
Depois de três anos de debate, a Suprema
Corte argentina determinou que o Grupo Clarín tem até o dia sete de dezembro de
2012 para "desinvestir" em seu conglomerado midiático. O Clarín havia
apresentado uma medida cautelar no dia 1º de outubro de 2009 sobre o artigo 161
da Lei de democratização de meios de comunicação, que estabelece “a
obrigatoriedade de desinvestir para aqueles grupos que superam o limite da
regulação legal”.
Por decisão unânime, o Tribunal se pronunciou no processo "Grupo Clarín SA e outros sobre medidas cautelares”, afirmando que “as medidas cautelares são resoluções jurisdicionais precárias e não podem substituir a solução de fundo porque afetam a segurança jurídica”. Ainda que a demanda do Grupo Clarín tenha se enquadrado no marco do direito de defesa da competição, o Grupo também esgrimiu razões de proteção à liberdade de expressão. Neste sentido, a sentença sustenta que a Corte foi muito clara e consistente em seu reconhecimento ao longo de uma extensa e importante jurisprudência. Entretanto, no processo “não há mais que uma menção ao tema” – liberdade de expressão -, já que a parte autora – Clarín - “não acrescentou nenhum elemento probatório que demonstre de que maneira resultaria afetada essa liberdade”.
Textualmente, o artigo da Lei de Meios de Comunicação afirma que "os titulares de licenças dos serviços e registros regulados por esta lei, que na data de sua sanção não reúnam ou não cumpram os requisitos previstos pela mesma, ou as pessoas jurídicas que, no momento de entrada em vigor desta lei fossem titulares de uma quantidade maior de licenças, ou com uma composição societária diferente da permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente em um prazo não maior que um (1) ano de que a autoridade de aplicação estabeleça os mecanismos de transição".
Os juízes Ricardo Lorenzetti, Elena Highton, Carlos Fayt, Juan Carlos Maqueda, Raúl Zaffaroni e Enrique Petracchi avaliaram, através de sua resolução, que o prazo de 36 meses “resulta razoável para a vigência da medida cautelar e se ajusta aos tempos que tarda a via processual tentada”.
Por decisão unânime, o Tribunal se pronunciou no processo "Grupo Clarín SA e outros sobre medidas cautelares”, afirmando que “as medidas cautelares são resoluções jurisdicionais precárias e não podem substituir a solução de fundo porque afetam a segurança jurídica”. Ainda que a demanda do Grupo Clarín tenha se enquadrado no marco do direito de defesa da competição, o Grupo também esgrimiu razões de proteção à liberdade de expressão. Neste sentido, a sentença sustenta que a Corte foi muito clara e consistente em seu reconhecimento ao longo de uma extensa e importante jurisprudência. Entretanto, no processo “não há mais que uma menção ao tema” – liberdade de expressão -, já que a parte autora – Clarín - “não acrescentou nenhum elemento probatório que demonstre de que maneira resultaria afetada essa liberdade”.
Textualmente, o artigo da Lei de Meios de Comunicação afirma que "os titulares de licenças dos serviços e registros regulados por esta lei, que na data de sua sanção não reúnam ou não cumpram os requisitos previstos pela mesma, ou as pessoas jurídicas que, no momento de entrada em vigor desta lei fossem titulares de uma quantidade maior de licenças, ou com uma composição societária diferente da permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente em um prazo não maior que um (1) ano de que a autoridade de aplicação estabeleça os mecanismos de transição".
Os juízes Ricardo Lorenzetti, Elena Highton, Carlos Fayt, Juan Carlos Maqueda, Raúl Zaffaroni e Enrique Petracchi avaliaram, através de sua resolução, que o prazo de 36 meses “resulta razoável para a vigência da medida cautelar e se ajusta aos tempos que tarda a via processual tentada”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário