sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Dilma sanciona lei que obriga atendimento integral no SUS a vítimas de violência sexual 02/08/2013

A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos o projeto de lei que torna obrigatório e integral o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) para vítimas de violência sexual. Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a atenção de forma humanizada e respeitosa, com ações como o acolhimento, apoio psicológico e profilaxias para evitar doenças sexualmente transmissíveis (DST) já eram recomendadas pela Pasta por meio de portaria.
“Esse projeto, ao ser sancionado, ele transforma em lei aquilo que já é uma política que está estabelecida em portaria pelo Ministério da Saúde, que garante o atendimento humanizado, respeitoso, a qualquer vítima de estupro. (…) Primeiro, com o acolhimento e apoio psicológico. Segundo, a avaliação e qualquer tratamento necessário de qualquer lesão física. Terceiro, medicações de profilaxias para Doenças Sexualmente Transmissíveis. E o que é recomendado pelo ministério, de medicações de prevenção, para se evitar a gravidez de mulheres vítimas de estupro”, detalhou Padilha.
Aperfeiçoamentos
Ainda foi enviado um projeto de lei para corrigir duas imprecisões técnicas. A primeira propõe uma nova redação para a definição de violência sexual, pois o texto aprovado era vago e deixava dúvidas quanto à extensão dos casos tratados pela lei. A nova redação fará referência diretamente aos termos usados no Código Penal Brasileiro. A segunda inconsistência troca a expressão profilaxia da gravidez, considerada inadequada tecnicamente, por “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante do estupro”.
“E como eu reforcei aqui, dois artigos que foram corrigidos em Projeto de Lei são fundamentais para o esclarecimento, primeiro de que o PL é dentro do contexto da violência sexual, do estupro, e nós do governo federal não compactuamos com o estupro, porque é uma tortura, é uma violência, é um sofrimento. E nós temos que ter solidariedade, humanidade, respeito e, sobretudo, piedade com as mulheres e crianças que sofrem violência sexual”, explicou a ministra Eleonora Menicucci, da Secretaria de Políticas para as Mulheres.


Dispõe sobre o atendimento obrigatório e
integral de pessoas em situação de
violência sexual
.
O
Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º
Os hospitai
s devem oferecer às vítimas de
violência sexual
atendimento emergencial, integral e multidisciplinar,
visando ao controle e ao tratamento
dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o
caso, aos serviços de assistência social
.
Art. 2º
Considera
-
se
violência sexual, para os efei
tos desta Lei, qualquer
forma
de at
ividade sexual não consen
tida.
Art. 3º
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes
da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I
diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais
áreas afetadas;
II
amparo médico, psicológico e social imediatos;
III
facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de
medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à
identificação do agressor e à comprovação da v
iolência sexual;
IV
profilaxia da gravidez;
V
profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis
-
DST;
VI
coleta de material para realização do exame de HIV para posterior
acompanhamento e terapia;
VII
fornecimento de informações às vítimas sobre
os direitos legais e sobre
todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que
deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que
possam ser colet
ados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do
agressor.
Art.
4
º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Senado Federal, em de
de 20
1
3
.
Senador
Renan Calheiros
Presidente do Senado Federa


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