Mensalão Tucano: Azeredo e Clésio podem pegar 40 anos de prisão
Novo Jornal
Juízes cumprem determinação de Barbosa em relação
às testemunhas de acusação, agora terão mais 40 dias para ouvir as
testemunhas de defesa
Dando sequência ao comportamento adotado frente o processo do
Mensalão do PT, o ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
Joaquim Barbosa, após receber a devolução da carta de ordem devidamente
cumprida pelo Juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte,
informando que todas as oitivas relativas às testemunhas de acusação na
ação penal nº 536 já haviam sido feita, deu início no último dia 28 a
fase das oitivas das testemunhas de defesa, fixando outros quarenta dias
para conclusão desta fase.
Em sua decisão o ministro determinou que:
“Na Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG:
O juízo delegatário de Belo Horizonte deverá ouvir as testemunhas
abaixo nomeadas no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir do
dia em que receber a carta de ordem:
(i) BEN-HUR SILVA DE ALBERGARIA, residente à Rua Tito Botelho
Martins, 111, apt. 302, Bairro São Bento, Belo Horizonte/MG, CEP
30.360-080;
AP 536 / MG
(ii) FRANCISCO MARCOS CASTILHO SANTOS, residente à Rua Carlos
Gomes, 160, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG, CEP 30.350-130;
(iii) JOSÉ HENRIQUE SANTOS PORTUGAL, residente à Av. Assis
Chateaubriand, 525, apt. 1101, bloco 2, Bairro Floresta, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.150-900;
(iv) KÁTIA BERNARDES REZENDE, residente à Rua São João
Evangelista, 337, apt. 203, Bairro São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP
30.330-140;
(v) SÉRGIO BORGES MARTINS, residente à Rua Dona Cecília, 111, apt. 1301, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, CEP 30.220-070;
(vi) PEDRO EUSTÁQUIO SCAPOLATEMPORE, residente à Av. Marquês de
Valença, 35, apt. 202, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP
30.441-106.
2º) Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE:
No segundo dia subsequente à oitiva da última testemunha pelo
juízo de Belo Horizonte; ou dois dias depois do fim do prazo de 40 dias
estabelecido para o cumprimento da carta de ordem pelo mencionado juízo
delegatário, o Juízo delegatário da Subseção Judiciária de Jaboatão dos
Guararapes/Poder Executivo deverá ouvir a seguinte testemunha:
- Sr. SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, residente à Av. Bernardo
Vieira de Melo, 1626, Edifício Fernando Maranhão, apt. 1901, Bairro
Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.410-010.
Na Subseção Judiciária de Fortaleza/CE
No segundo dia subsequente à data designada para a oitiva da
testemunha residente em Jaboatão dos Guararapes/PE, o juízo delegatário
da Seção Judiciária de Fortaleza/CE deverá ouvir a seguinte testemunha
de defesa:
- CIRO FERREIRA GOMES, ex-Deputado Federal, residente à Av.
Historiador Raimundo Girão, n° 700, ap. 2302, Praia de Iracema,
Fortaleza/CE, CEP 60.165-050.2
Os juízes delegatários deverão comunicar, via fax, ao gabinete
deste Relator, as datas das oitivas das respectivas testemunhas, tão
logo sejam agendadas. Em caso de mudança de endereço, endereço
inexistente, ou qualquer outra situação que impeça a intimação da
testemunha ou sua oitiva no prazo estabelecido anteriormente, os juízos
delegatários deverão comunicar imediatamente a intercorrência, via fax,
ao gabinete deste Relator, para decisão sobre a possibilidade de
conferir caráter itinerante à carta de ordem.
Os juízes delegatários ficam autorizados a conduzir
coercitivamente as testemunhas faltosas e a adotar todas as medidas
legalmente cabíveis para que a diligência seja cumprida nos prazos
previstos. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a
defesa será considerada intimada no momento da publicação deste
despacho, a partir do qual caberá exclusivamente às partes acompanhar o
andamento e as datas das oitivas junto aos competentes juízos
delegatários, sem necessidade de outras intimações.
Entre as perguntas a serem formuladas às testemunhas, devem ser incluídas indagações sobre:
1) eventual conhecimento das testemunhas acerca dos pagamentosde
despesas da campanha do acusado EDUARDO AZEREDO por empresas vinculadas
ao acusado MARCOS VALÉRIO e/ou seus sócios, tendo em vista indícios de
que “A importância de três milhões e quinhentos mil reais foi
transferida dos cofres públicos das estatais mineiras COPASA, COMIG e
BEMGE para a empresa privada SMP&B Comunicação, sob a justificativa
formal de patrocínio a três eventos esportivos cuja organização era
controlada pela empresa de três acusados”, como constou da ementa do
acórdão de recebimento da denúncia;
2) se tiveram contato com o acusado EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO, à
época dos fatos e/ou durante sua campanha de reeleição para o cargo de
Governador do Estado de Minas Gerais, em 1998;
3) se tiveram contato com o Sr. CLÉSIO ANDRADE (que responde à
Ação Penal 606, pelos mesmos fatos objeto deste processo), no período
dos fatos objeto desta ação penal, quando o Sr. CLÉSIO ANDRADE foi
candidato a Vice-Governador na chapa do Sr. EDUARDO AZEREDO
(v.depoimento de fls. 623/631, vol. 3);
4) se conhecem ou tiveram contato, à época dos fatos, com o
Sr.Cláudio Roberto Mourão (que responde a ação penal, pelos mesmos
fatos, perante Vara Federal Criminal na Seção Judiciária de Belo
Horizonte, tendo em vista desmembramento do processo), ex-Secretário de
Administração do Estado de Minas Gerais, no Governo do Sr. EDUARDO
AZEREDO e Coordenador Financeiro da campanha do réu EDUARDO AZEREDO em
1998, havendo nos autos uma listagem que teria sido elaborada pelo Sr.
Cláudio Mourão, contendo a origem de recursos utilizados na campanha
eleitoral antes mencionada (fls. 338/340, vol. 2; perícia – Laudo de
Exame Documentoscópico 3319/2005, fls. 420/425, vol. 2; depoimentos:
fls. 405/412, vol. 2; fls. 529/530, vol. 3);
5) se conhecem ou tiveram contato com os Senhores MARCOS VALÉRIO,
RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ à época dosfatos objeto deste processo
e se sabem do seu eventual relacionamento com o réu EDUARDO AZEREDO,
tendo em vista que esses três corréus (que respondem à ação penal
desmembrada destes autos, perante o juízo de primeiro grau) contraíram
dívidas no montante de R$ 13.900.000,00 (treze milhões e novecentos mil
reais), através da DNA Propaganda, mediante empréstimo junto ao Banco
Rural, o qual, segundo os acusados, destinou-se ao “financiamento da
campanha dos srs. EDUARDO AZEREDO e CLÉSIO ANDRADE para o Governo do
Estado de Minas Gerais nas eleições gerais de 1998”, e que o Banco Rural
aceitou dar quitação pelo montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), através de transação judicial (v. documento de fls. 253, vol. 2;
ver, também, depoimentos do Sr. RAMON HOLLERBACH: fls. 256/257, vol. 2,
e fls. 612/614, vol. 3; Sr. CRISTIANO PAZ: fls. 258/259, vol. 2; Sr.
MARCOS VALÉRIO: fls. 260/262, vol. 2; fls. 665/666, vol. 4; documento de
fls. 615/616);
6) se conhecem ou já mantiveram contato com o Sr. Nilton Antonio
Monteiro, cujos termos de declarações constam destes autos (fls.
36/65,vol. 1; fls. 380/386, vol. 2; fls. 389/395, vol. 2), o qual
forneceu um documento, cuja autenticidade é questionada pelo Sr. EDUARDO
AZEREDO, identificado como “recibo” e, supostamente, assinado pelo réu,
reconhecendo o recebimento de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
quinhentos mil reais), das empresas SMP&B e DNA Propaganda, ambas
controladas pelos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH
(fls. 341, vol. 2);
7) se têm conhecimento dos contratos firmados entre a DNA
Propaganda e/ou a SMP&B e órgãos ou entidades do Estado de Minas
Gerais (por exemplo, a Secretaria da Casa Civil e de Comunicação do
Estado de Minas Gerais, a COPASA, a COMIG, o BEMGE – vide depoimentos do
Sr. Fernando Moreira Soares, fls. 440/442, vol. 3; Sr. Carlos Eloy de
Carvalho Guimarães, fls. 443/445, vol. 3; Sr. Eduardo Pereira Guedes
Neto, fls. 518/521, vol. 3, e fls. 922/925, vol. 5; Sr. Ruy José Vianna
Lage, fls. 526/528, vol. 3; Sr. Laudo Wilson de Lima Filho, fls.
5897/5899, vol. 27).
A autoridade judicial competente para cada oitiva deve empreender
esforços no sentido de obter todos os esclarecimentos que considerar
necessários sobre os temas supra mencionados, bem como outros
esclarecimentos que, no curso da audiência, revelem-se importantes para o
deslinde da controvérsia.
Expeçam-se todas as cartas de ordem, acompanhadas de cópia, em
meio físico, das seguintes peças dos autos, cujo teor pode contribuir
para a colheita de informações das testemunhas a serem ouvidas:
1) todos os documentos indicados nas perguntas supra formuladas;
2) cartas manuscritas de autoria da Sra. Vera Lúcia Mourão de
Carvalho Veloso, prima do Sr. Cláudio Roberto Mourão (corréu), da época
em que foram divulgados os fatos que envolvem esta ação penal (fls.
08/12, vol. 1; fls. 577/596, vol. 3; c/c depoimento de fls. 1443, vol.
7); dos depoimentos por ela prestados (fls. 559/576, vol. 3); dos
documentos por ela apresentados (fls. 599/610, vol. 3);
3) denúncia (fls. 5932/6019, vol. 27);
4) defesa preliminar;
5) interrogatório (fls. 9623/9693, vol. 45) e depoimento do acusado no curso do inquérito (fls. 673/680, vol. 4);
6) depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos na última fase desta ação penal;
7) da ementa do acórdão de recebimento da denúncia.
Encaminhe-se, ainda, em meio digital, cópia do inteiro teor dos Autos”.
Devido estar respondendo a mais de uma ação penal por diversos
crimes, restando ainda o resultado de diversos inquéritos, inclusive de
tentativa de homicídio, juristas afirmam que, se condenado, a pena a ser
imposta a Eduardo Azeredo deverá ser superior a aplicada ao réu Marcos
Valério - 40 anos e 1 mês. Tal cálculo aplica-se igualmente ao réu
Clésio Andrade.
Documentos que fundamentaram a matéria:
Movimentação da Ação Penal 536, perante o STF
Despacho do Ministro Joaquim Barbosa
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